quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CONTRIBUINTE QUE SOFRE ACIDENTE OU TIVER CARRO FURTADO TERÁ RESTITUIÇÃO DE IPVA NO ESTADO DO RJ

Restituir o contribuinte de parte do IPVA, Imposto sobre Propriedade de Veiculo Automotor, em caso de roubo, furto e perda total em acidente com o veículo é o objetivo da lei, sancionada pelo governador Sérgio Cabral nesta quarta-feira, dia 30, e que está sendo publicada no Diário Oficial do Estado de quinta-feira, dia 31. Coautor do lei em conjunto com Gilberto Palmares (PT), o deputado petropolitano Bernardo Rossi (PMDB) discursou no plenário da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) sobre a importância da nova regra.

“Amplamente debatida por essa Casa, a lei teve o apoio de todos os parlamentares e o governador Sérgio Cabral se comprometeu em sancionar a lei assim que ela fosse enviada ao Executivo para beneficiar cidadãos lesados em seus bens", afirma. "O projeto tem por objetivo corrigir essa injustiça social perpetrada contra os bons contribuintes", completa Gilberto Palmares. Bernardo Rossi e Gilberto Palmares chegaram a apresentar projetos semelhantes em separado. "Nos unimos em uma única proposta para agilizar a tramitação e conseguir sua aprovação", explica Bernardo Rossi.

A lei 2.330-A/13 prevê que o Estado restitua ao proprietário do veículo parte do valor de imposto pago em caso de roubo, furto e acidente com perda total do veículo. Com a nova lei, que incluiu as regras na Lei do IPVA (Lei 2.877/97), o contribuinte terá duas opções de ressarcimento: mediante compensação de crédito tributário no pagamento do imposto por um outro veículo adquirido ou devolução do valor pago.

“A arrecadação de IPVA, este ano, no Estado do Rio, é de cerca de R$ 1,89 bilhão, média de 5% a mais do que em 2012. Frisamos ao governo que a perda de receita é ínfima em uma frota de 3,8 milhões de veículos, comparada ao benefício que o contribuinte terá", defende Bernardo Rossi.

Quando o imposto não tiver sido pago, vale a regra já prevista na Lei do IPVA (Lei 2.877/97): na perda total por sinistro, roubo ou furto o imposto será devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência. Além disso, garante que em casos de recuperação e liberação do veículo o imposto será devido por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação ou por frações correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, caso a liberação ocorra no mesmo exercício.

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