terça-feira, 12 de novembro de 2013

APPO PARTICIPA DO LOBBY DAY E REDES REGIONAIS EM BRASÍLIA

Duas representantes da APPO – Associação Petropolitana dos Pacientes Oncológicos, Ana Cristina Coelho Mattos, Presidente, e Claudia Jochem, secretária e vitoriosa, vão estar em Brasília de 26 a 28 de novembro, para participar do Lobby Day e Redes Regionais

O Lobby Day Congresso Nacional é um projeto da Femama – Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama – que visa sensibilizar Deputados Federais e Senadores para a necessidade de aprovação da Lei Nacional que institua a Notificação Compulsória nos casos de Câncer de Mama

A Notificação Compulsória é o registro que obriga e universaliza as notificações, visando o rápido controle de eventos que requerem pronta intervenção. Critérios para enquadramento da patologia: magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, disponibilidade de medidas de controle, compromisso internacional com programas de erradicação, dentre outros.

O intuito do Lobby Day é fazer do Decreto Nº 2.026, de 16 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.989, de 01 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina, se transformar numa Lei Nacional e não apenas localizada em um Estado.

De acordo com a Femama, o Lobby Day “consiste na realização de reuniões com legisladores em seus gabinetes, no dia 27 de novembro, para sensibilizá-los para a causa do câncer de mama e ações prioritárias, descritas no pedido que faremos para o fortalecimento de políticas nacionais de controle do câncer de mama. A intenção é apressar a votação de pautas e contar que legisladores sejam favoráveis aos nossos pedidos”.

Já os Encontros de Redes Regionais Femama no Controle do Câncer de Mama têm como meta reunir as associadas Femama e colocá-las no controle de políticas públicas sobre o câncer de mama.

No I Encontro, a Femama dividiu o País em quatro grandes unidades territoriais (Norte/Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul). Na extensa área formada pelas regiões Norte e Centro-Oeste do Brasil (10 Estados e o Distrito Federal), observa-se um número menor de instituições para atuação, demandando um acompanhamento mais diligente da realidade das políticas públicas de atenção à saúde da mama.

Através dessa divisão, a cada encontro, as associadas Femama, dentre elas a APPO, situadas em cada Rede Regional, serão capacitadas para promover o planejamento e organização de prioridades locais para ações efetivas de acompanhamento de políticas públicas para diagnóstico e tratamento do câncer de mama. Como continuidade das orientações que já vêm sendo prestadas, a Femama também busca estimular a participação das associadas nos Conselhos e Conferências de Saúde (Municipais e Estaduais), a fim de obter um quadro da atenção à saúde da mama, baseado nas conjunturas regionais.

Diferentemente do ano anterior, quando os encontros foram realizados regionalmente, a FEMAMA vai realizar um grande encontro com representantes de todas as instituições associadas, realizando a capacitação prioritária destas na área de gestão e de advocacy, alinhados ao planejamento estratégico da Federação, para que se possa desenvolver ações em suas regiões alinhadas voltadas ao fortalecimento das instituições e da FEMAMA.

As representantes da APPO vão participar do evento em Brasília, com custos de passagens, hospedagem e principais alimentações pagas pela FEMAMA.

Mais informações sobre a APPO e sobre a participação da Associação no Lobby Day e Redes Regionais pode ser obtida na Casa de Apoio através do telefone (24) 2242-0956, do site www.appo.org.br, por e-mail appo@appo.org.br, ou pessoalmente na Rua Visconde da Penha, nº 72 - Centro – Petrópolis/RJ.

SERVIÇO
PROGRAMAÇÃO SIMPLIFICADA
26/11 (Terça)- Início
14h – Capacitação Lobby Day

27/11 (Quarta) – Lobby Day
9h – Sessão Solene na Câmara
10h30min – Visita aos parlamentares
16h – Mobilização

28/11 (Quinta) – Redes Regionais

DECRETO Nº 2.026, de 16 de dezembro de 2008.

Regulamenta a Lei nº 12.989, de 01 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNANDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A:

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina - SISCAN, previsto na Lei nº 12.989, de 1º de junho de 2004, integrado pelo Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, tendo por finalidade a notificação obrigatória dos casos confirmados de câncer à autoridade sanitária por intermédio da rede de Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia localizados no território catarinense.

Art. 2º A notificação de que trata o artigo anterior será compulsória aos Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia, denominados “fonte notificadora”, para fins deste Decreto, localizados e em funcionamento no Estado, que deverão estar habilitados no Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, mantido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE e sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

§ 1º Deverá ser notificado à autoridade sanitária todo e qualquer caso confirmado de câncer/neoplasia maligna em pacientes residentes ou domiciliados no Estado.

§ 2º Independentemente dos pacientes pertencerem à rede pública ou privada de saúde, a notificação será obrigatória, realizada de forma regular e contínua ao Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, mantido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, conforme fluxo estabelecido neste Decreto.

§ 3º Os casos confirmados e notificados à autoridade sanitária devem observar aos princípios de ética e exercício profissional, relativamente às informações de pacientes portadores de câncer/neoplasia maligna no Estado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio de sua Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, a responsabilidade pela elaboração e edição de normas, protocolos e notas técnicas ao pleno funcionamento e aperfeiçoamento do SISCAN, sempre que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Poderá a DIVE celebrar convênios e acordos, em conformidade com a legislação em vigor, com entidades de notório conhecimento na área de patologia/oncologia, visando à implementação de medidas e estratégias que possibilitem a operacionalização do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina no âmbito estadual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

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