terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

MUDANÇA DE REGRAS PARA MAMOGRAFIA NA REDE PÚBLICA

Governo Federal diz que portaria apenas muda forma de custeio do exame e não dificulta acesso ao diagnóstico por mulheres entre 40 e 49 anos

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e outras três entidades médicas brasileiras anunciaram que vão questionar na Justiça uma portaria do Ministério da Saúde que, no seu entendimento, dificulta o acesso de mulheres entre 40 e 49 anos aos exames de prevenção ao câncer de mama.

Segundo o CFM, o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrago) e a Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), a portaria diminui os repasses do governo federal aos municípios para a realização de mamografias. Pela portaria, será custeada apenas a mamografia unilateral, ou seja, de uma das mamas. O problema, dizem as entidades médicas, é que esse exame não é eficiente na prevenção ao câncer.

Caso os municípios queiram fazer a mamografia das duas mamas para as mulheres entre 40 e 49 anos, terão que arcar sozinhos com o custo, sendo remunerados apenas pela mamografia unilateral. Para as entidades médicas, a portaria é ilegal por contrariar uma lei que está em vigor desde 2008. A lei diz que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar "a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade".

O Ministério da Saúde contestou as entidades médicas, informando que a portaria não restringe o acesso à mamografia e que apenas muda a forma de financiamento do exame. Disse ainda que, de 2010 a 2012, houve um aumento de 25% no número de mamografias realizadas no SUS. “A decisão do governo é de, através de uma portaria, condenar à morte ou a um diagnóstico tardio toda a possibilidade de sofrimento pessoal ou familiar mulheres na faixa dos 40 aos 49 anos, que corresponde a cerca de um terço dos diagnósticos (de câncer de mama). Do ponto de vista médico, científico, é algo abominável a mamografia unilateral, de uma única mama, como se as mulheres fossem portadoras de uma única mama”, afirmou o presidente do CFM, Roberto d'Ávila, acrescentando, “Isso é inaceitável num governo que tem uma mulher como presidente e várias mulheres no ministério”.

"Enquanto estudamos contestar a Portaria nº 1.253 na Justiça, se não houver abertura de diálogo por parte do Ministério da Saúde, recomendamos aos médicos que continuem prescrevendo a mamografia de rastreamento para pacientes acima de 40 anos e não aceitem a chamada mamografia unilateral", dizem as entidades médicas em nota de repúdio divulgada também na quarta-feira da semana passada.

Segundo as entidades médicas, citando dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca), cerca de 57 mil novos casos serão diagnosticados no Brasil em 2014. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que o câncer de mama vá atingir 24 milhões de pessoas até 2035.

O anúncio da ação judicial e a divulgação da nota ocorreram em 5 de fevereiro, dia nacional da mamografia.

Em Petrópolis a noticia da portaria é recebida com muita tristeza pela APPO – Associação Petropolitana dos Pacientes Oncológicos, instituição que há mais de 21 anos vem trabalhando arduamente em busca de melhores condições de tratamento e prevenção do câncer de mama. A presidente da Associação, Ana Cristina Coelho Mattos, lamenta afirmando: “Lutamos tanto para que as mulheres tivessem o direito de fazer mamografia aos 40 anos, a lei foi assinada e é como se tivéssemos retroagido”.

Assim como outras instituições em todo o país a APPO acredita que precisa lutar em prol de seus assistidos. “Temos que lutar para derrubar essa portaria. Estamos contatando as associações do Estado do Rio de Janeiro, pois, é hora de unir forças e fazer um grande barulho”.

Até o momento a APPO não sabe informar detalhadamente de que forma essa Portaria vai prejudicar as mulheres da cidade, mas a Associação já está em contato com o Conselho da Mulher – Codim, e com a primeira dama do Município, Luciane Bomtempo, e todos são favoráveis à ideia de que á impossível para um bom sistema de prevenção ao câncer de mama fazer uso da mamografia unilateral.

Ana Cristina informou ainda que através do Conselho da Mulher terá inicio um abaixo assinado contra a Portaria 1.253. 

Mais informações sobre a APPO e a Casa de Apoio e as providências que estão sendo tomada em relação a Portaria nº 1.253, podem ser obtidas através do telefone (24) 2242-0956, do site
www.appo.org.br, pelo e-mail appo@appo.org.br, ou na sede da APPO localizada nas dependências da Casa de Apoio à Rua Visconde da Penha, nº 72- Centro.
PORTARIA Nº 1.253, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013 
Altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde. A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 779/SAS/MS, de 31 de dezembro de 2008, que define o Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama (SISMAMA). 

Considerando a Portaria nº 1.183/GM/MS, de 3 de junho de 2009, que altera a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS e inclui o procedimento Mamografia Bilateral para Rastreamento; Considerando a Portaria nº 215/SAS/MS, de 25 de junho de 2009, que regulamenta o registro no SISMAMA da Mamografia Bilateral para rastreamento e dá outras providências; 

Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve: 

Art. 1º Ficam alterados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde os seguintes atributos dos procedimentos: 

Procedimento 02.04.03.018-8 
MAMOGRAFIA BILATERAL PARA RASTREAMENTOTipo de Média e Alta Complexidade financiamento (MAC) 
Atributos complementares
025 - Registro no SISMAMA,
040- Registro no SISCAN 

Procedimento 02.04..03.003-0 
MAMOGRAFIA UNILATERAL 
Atributos complementares
025 - Registro no SISMAMA,
040- Registro no SISCAN 

Art. 2º Fica incluída na Tabela de Procedimentos do SUS a REGRA CONDICIONADA (código 005) que condiciona excepcionalmente o tipo de financiamento do procedimento 02.04.03.018-8- mamografia bilateral para rastreamento, pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). Parágrafo único. Esta regra será aplicada quando o procedimento de que trata o caput deste artigo for realizado em pessoa com a idade recomendada pelo Ministério da Saúde compreendida entre 50 a 69 anos.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, implantando as alterações definidas por esta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir competência dezembro de 2013. 
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
EQUIPE ONCOGUIA


A Portaria MS/GM nº 1.253, de 12/11/2013, torna o procedimento de mamografia bilateral de rastreamento restrito às mulheres entre 50 e 69 anos, contrariando direito assegurado pela Lei nº 11.664/2008 a todas as mulheres com idade a partir de 40 anos.

Ao retirar o financiamento de mamografia de rastreamento para mulheres entre 40 e 49 anos, na prática, o Ministério da Saúde deixa a critério dos municípios se eles irão pagar para rastrear câncer nesta faixa etária. Paralelamente, o Ministério demonstra ignorar ou desconsiderar que quase 40% dos diagnósticos de câncer de mama em nossa população ocorrem antes dos 50 anos de idade.

Mais que isso, os prestadores de serviços de saúde contratados ou conveniados ao SUS, na grande maioria hospitais filantrópicos, não serão remunerados quando o corpo clinico recomendar a realização de mamografia bilateral para mulheres com idade inferior a 50 anos, ainda que apresentem risco elevado de câncer.

O Instituto Oncoguia, alinhado com a opinião do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) e da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica, consideram imperativo o rastreamento mamográfico populacional a partir dos 40 anos de idade. Além disso, o Instituto Oncoguia considera que populações especiais, com um risco elevado para desenvolver câncer de mama, devem iniciar o rastreamento ainda mais cedo, aos 35 anos de idade ou em idade individualizada com base no histórico familiar.

O estabelecimento da mamografia unilateral, estabelecida igualmente pela Portaria MS/GM nº 1.253/2013, sem regra condicionada (e, portanto, passível de ser aplicada a pacientes mais jovens que 50 anos) só pode atender única e exclusivamente os casos de pacientes com mastectomia unilateral prévia, já que não existe na medicina ou na literatura médica absolutamente nenhuma indicação de rastreamento unilateral em alguém que tem duas mamas. Qualquer sugestão de que a União arcaria com metade do custo (mamografia unilateral) e deixaria o custo da mamografia na outra mama nas mulheres entre 40 e 49 anos de idade para os municípios pagarem não é condizente com o conhecimento médico atual, nem com o bom senso, nem com o que o Instituto Oncoguia considera aceitável.

Assim, fazemos um apelo público ao Ministério da Saúde para que reconsidere as equivocadas determinações da Portaria MS/GM nº 1.253/2013, e garanta:

1. Financiamento para rastreamento mamográfico (mamografia bilateral) a nível populacional para todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade.

2. Financiamento para mamografia de rastreamento (mamografia bilateral) para mulheres com risco elevado a partir dos 35 anos ou mais precocemente na dependência de solicitação específica do médico.

Para aquelas raras mulheres que já passaram por mastectomia unilateral, a mamografia unilateral da outra mama deverá ser feita anualmente. Somente para estes casos faz sentido a criação de um procedimento com código específico, já que o custo é menor que o da mamografia bilateral.

Fonte:
http://www.oncoguia.org.br/conteudo/posicionamento-instituto-oncoguia-se-posiciona-sobre-a-portaria-ms-gm-n-1253-de-12-11-2013/5020/191/

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